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Ricardo de Lemos Rachman
Comentário ·
há 2 anos
Aborto legalizado para menores de 14 anos
Rodrigo de Souza Baptista
·
há 9 anos
Equivoca-se meu caro colega.
Em Vossas palavras: "(...) se é permitido o aborto no caso de estupro (aborto humanitário) e que se com o consentimento ou não da gestante, sendo a mesma menor de 14 anos, está configurado o crime do 217-a, é possível o tratamento do aborto de menor de 14 anos como"legalizado"no Brasil. Sendo tida como verdadeira a tese, restaria a equiparação do crime de estupro de vulnerável adequando-o no caso de estupro" simples ", sendo dois crimes destintos e tipificados separadamente, poderia-se adequar?".
Primeiramente, é indispensável o consentimento dos representantes da menor de 14 (quatorze anos) em aborto decorrente de estupro, sob pena de configurar o crime de aborto sem o consentimento da gestante (pois não é válida para consentir, se aplicando também se o consentimento foi inidôneo por fraude, violência, etc.). No caso da gravidez decorrente do estupro, apesar de ser de certa maneira uma aberração sem solução pronta (pois a vítima é absolutamente incapaz, e somente seus genitores podem interceder por ela na esfera cível, imagine então na esfera penal), sendo possível que os genitores não permitam o aborto e prossiga a gravidez decorrente de estupro e a vítima tenha que se lembrar todos os dias de sua vida do fatídico dia em que foi estuprada, na figura de seu próprio filho, o que é circunstância abjeta e contra a dignidade da pessoa humana. Desta forma, ainda que complexa e até injusta a decisão legal, alguém tem que consentir, pois no caso do estupro, o feto é sim disponível à vítima, segundo a legislação penal pátria (que é rígida quanto a isso), seja a vítima maior de 14 anos ou seus representantes legais.
Diferentemente do caso do estupro de vulnerável que não é disponível NEM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, imagine pela vítima. Estupro não dá margem para transigir, nem decidir se vai haver persecução penal ou não, pois vai (é ação penal pública incondicionada).
Então, são casos absolutamente distintos. Espero que tenha compreendido.
Boa sorte.
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Ricardo de Lemos Rachman
Comentário ·
há 8 anos
O que é crime "omissivo por comissão"? Isso existe?
Eduardo Luiz Santos Cabette
·
há 12 anos
Parabéns professor.
Tive aula na Acadepol com o Dr. Sannini e ele sempre mencionava a sua patente aptidão jurídica.
Os examinadores se apegam às coisas irrelevantes, de maneira que a indústria arrecadatória das bancas - e outros - possam ter mais candidatos no próximo concurso para arrecadar, culminando em epitáfios de concurseiros que caíram em problemas psicológicos - não por inépcia - mais por absoluta impropriedade do objeto a ser avaliado.
Abraços e parabéns pela linguagem didática e acessível a todos.
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